REVOGADA PELA LEI N° 1440/2019
LEI Nº 1.204, DE 16
DE JUNHO DE 2015.
CRIA COMISSÕES
PERMANENTES (CP) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS
MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam
criadas as Comissões Permanentes da Saúde, constituídas de grupos de servidores
encarregados por desenvolver atividades essenciais ao funcionamento da
Secretaria Municipal de Saúde:
a) Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos Médicos
(COPME);
a)
Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis (COPMI); (Redação dada pela Lei nº 1.365/2018)
b) Comissão de
Avaliação de Produtos e Serviços (COAPS);
c) Comissão de
Acompanhamento de Contratos e Convênios (COACC);
d) Comissão de
Controle de Calamidades, Urgência e Emergência (COCUE);
e) Comissão de
Normas, Protocolos Assistenciais (CONPA).
f) Comissão Especial
de Processo Seletivo Simplificado (COEPSS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1276/2016)
§ 1º A Comissão de
Padronização de Materiais e Equipamentos Médicos - COPME - terá como atribuição
a padronização técnica de todos os materiais e equipamentos médicos utilizados
pela Secretaria de Saúde, cabendo privativa e exclusivamente a esta Comissão a
autorização de inclusão de novos materiais e equipamentos no sistema de
cadastro de itens e materiais da Secretaria.
§ 1º A Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis -
COPMI - terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.365/2018)
I - Organizar, catalogar, controlar e fiscalizar os
bens móveis e imóveis do Município sob a guarda da Secretaria Municipal de
Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
II - Confirmar junto ao Cartório de Registro de
Imóveis (CRI) a regularidade dos imóveis pertencentes ao
Fundo Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
III - Solicitar a Procuradoria Municipal a realização
de medidas para regularização de bens imóveis que não estejam registrados no
CRI; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
IV - Acompanhar o processo de compras, alienações,
permutas, cessões e destinações dos imóveis da Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
V - Vistoriar os bens apresentando relatório com
registro fotográfico; (Incluído
pela Lei nº 1.365/2018)
VI - Os veículos automotores deverão ser vistoriados
através de leitura prévia de chassis e diligenciar junto ao Departamento
Estadual de Registro de Veículos Automotores para identificação de sua situação
cadastral em todos os aspectos, inclusive o fiscal; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
VII - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar os
leilões de bens realizados pelo Município e a atividade exercida pelo
leiloeiro. (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
a) definir, juntamente com a Secretaria de
Administração, a designação do Leiloeiro Oficial, o local no qual os bens
ficarão expostos até o término do leilão, bem como o dia e a hora da realização
do mesmo; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
b) acompanhar,
juntamente com o leiloeiro, a seleção e a organização dos bens em lotes,
emitindo relatório específico; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
c) acompanhar
a divulgação do leilão, exigindo publicidade ampla; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
d) acompanhar
o leiloeiro na organização das visitas dos possíveis interessados ao local onde
os bens ficarão expostos; (Incluído
pela Lei nº 1.365/2018)
e) exigir
do leiloeiro a emissão do relatório final de cada leilão que deverá conter, no
mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do
arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade
de não arrematados, quantidade de lotes em condicional, se houver; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
VIII - Fiscalizar e acompanhar o processo de depreciação
dos bens pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
IX - Com base no inventário de bens adotar
as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendar a autoridade
imediatamente superior a retirada do tombamento e ainda as medidas
administrativas do servidor no caso de extravio; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
X - Outras atividades correlatas, podendo ser
ampliadas por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
XI - No primeiro dia útil do mês de novembro de cada
ano, e sempre que houver mudança de chefia da unidade administrativa, o Órgão
responsável pelo controle de Material e Patrimônio, tomando por base os
registros de controle dos bens moveis, dará início ao inventário anual dos bens
patrimoniais de cada uma das unidades do Fundo Municipal de Saúde, sob o
acompanhamento da COPMI. O levantamento deverá evidenciar, para cada um dos
bens, os seguintes itens: (Incluído
pela Lei nº 1.365/2018)
a) existência; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
b) estado de conservação; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
c) estado de codificação; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
d) condições de funcionamento; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)
§ 2º A Comissão de
Avaliação de Produtos e Serviços - COAPS - terá como atribuições a avaliação de
amostras de materiais de fornecedores participantes de certames licitatórios, a
avaliação da capacidade técnica e operacional de prestadores de serviços em
processos licitatórios e de aquisição e o aceite definitivo de produtos
adquiridos e recebidos pelo almoxarifado da Secretaria de Saúde.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Produtos e Serviços - COAPS - terá como
atribuições a avaliação de amostras de materiais de fornecedores participantes
de certames licitatórios, a avaliação da capacidade técnica e operacional de
prestadores de serviços em processos licitatórios e de aquisição e o aceite
definitivo de produtos adquiridos e recebidos pelo almoxarifado da Secretaria
de Saúde, bem como ser responsável pelo CREDENCIAMENTO no âmbito desta
Secretaria, com a elaboração do edital, análise de documentações, publicações e
demais atos correlacionados. (Redação
dada pela Lei nº 1328/2017)
§ 3º A Comissão de
Acompanhamento de Contratos e Convênios - COACC - terá como atribuição o
acompanhamento do cumprimento e execução dos contratos e convênios vigentes da Secretaria
de Saúde, cabendo a esta comissão a emissão de pareceres quanto a aprovação das entregas de serviços e qualidade dos mesmos,
cabe ainda a esta comissão a emissão de parecer quanto a viabilidade econômica
dos instrumentos vigentes, a serem aditivados e a serem cancelados.
§ 4º A Comissão de
Controle de Calamidades, Urgência e Emergência - COCUE - terá como atribuição
desenvolver, implantar e manter atualizado o plano municipal da saúde para
atendimento a vitimas em grande escala, interagindo com os processos inter-setoriais e inter-secretarias, visando garantir o suporte e a
assistência médica no caso de calamidades, urgências e emergências de grande
proporção, mantendo os servidores da saúde orientados quanto aos procedimentos
a serem adotados caso haja o acionamento do plano de urgência.
§ 5º A Comissão de
Normas e Protocolos Assistenciais - CONPA - terá como atribuição o
desenvolvimento de normas operacionais e protocolos nas mais diversas
especialidades da área da saúde, visando garantir a sistematização dos
processos e otimização dos recursos existentes.
§ 6º As atividades
específicas de cada membro, em cada comissão, serão regulamentadas por ato do
Secretário Municipal de Saúde.
§ 6º A Comissão Especial de Processo Seletivo Simplificado - COEPSS -
terá por objetivo a execução, acompanhamento e fiscalização do Processo
Seletivo Simplificado, bem como de criar banco de dados com vistas à
contratação temporária de profissionais para exercerem as funções descritas em
regulamento próprio. (Redação
dada pela Lei nº 1276/2016)
§ 7º As atividades especificas de cada membro, em cada comissão, serão
regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1276/2016)
Art. 2º As Comissões são
instituídas mediante ato do titular do órgão da Administração Direta, que
indicará o nome do Presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores
membros, devendo ser publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º As Comissões
Permanentes da Saúde serão compostas por, no mínimo, 03 (três) servidores, e no
máximo 05 (cinco) servidores.
Parágrafo Único. O presidente poderá
designar um secretário executivo, o qual também gozará da gratificação prevista
nesta lei, enquanto atuar no processo.
Art. 4º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, será paga
uma gratificação mensal aos membros da comissão, correspondente a R$ 800,00
(oitocentos reais) para os membros e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para
o Presidente da comissão, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado aos membros da
Comissão, enquanto durar a atividade da mesma.
§ 2º Poderá fazer parte
da comissão todo servidor público independente de seu vinculo com a
administração, desde que não haja impedimento legal e seja respeitada a
proporcionalidade de no mínimo 1 (um) membro de cargo
efetivo e 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão devem estar lotados na
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º No caso da
participação em duas comissões a gratificação não será
cumulativa, fazendo jus ao recebimento de apenas uma gratificação.
§ 3º Para fazer parte da
Comissão Especial de Processo Seletivo Simplificado (COEPSS) o servidor público
deverá estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1276/2016)
§ 4º No caso da participação em duas comissões a
gratificação não será cumulativa, fazendo jus ao recebimento de apenas uma
gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1276/2016)
Art. 5º Após a homologação
do ato de designação dos membros da comissão referida nesta lei e demais
funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passiveis de
serem gratificadas, o Setor de Recursos Humanos ficará
responsável pelo registro da gratificação.
Parágrafo Único. Em caso de
suspensão ou impedimento do titular, o mesmo será substituído por suplente
temporário, que fará jus à gratificação enquanto atuar no processo.
Art. 6º Não terá direito a
gratificação o membro titular que estiver afastado por um período superior a 15
(quinze) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se
vincula à sua efetiva participação na Comissão.
Parágrafo Único. No afastamento do
titular a que se refere o caput deste artigo, a percepção da gratificação será
repassada ao seu substituto.
Art. 7º Os pagamentos
efetuados aos membros da comissão em desacordo com as disposições desta lei
deverão ser compensados nas remunerações do servidor, até a compensação de
todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal,
observada a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 16 de junho de 2015.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.