brasao

REVOGADA PELA LEI N° 1440/2019

 

LEI Nº 1.204, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

 

CRIA COMISSÕES PERMANENTES (CP) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam criadas as Comissões Permanentes da Saúde, constituídas de grupos de servidores encarregados por desenvolver atividades essenciais ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos Médicos (COPME);

a)    Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis (COPMI); (Redação dada pela Lei nº 1.365/2018)

b) Comissão de Avaliação de Produtos e Serviços (COAPS);

c) Comissão de Acompanhamento de Contratos e Convênios (COACC);

d) Comissão de Controle de Calamidades, Urgência e Emergência (COCUE);

e) Comissão de Normas, Protocolos Assistenciais (CONPA).

f) Comissão Especial de Processo Seletivo Simplificado (COEPSS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1276/2016)

 

§ 1º A Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos Médicos - COPME - terá como atribuição a padronização técnica de todos os materiais e equipamentos médicos utilizados pela Secretaria de Saúde, cabendo privativa e exclusivamente a esta Comissão a autorização de inclusão de novos materiais e equipamentos no sistema de cadastro de itens e materiais da Secretaria.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Bens Móveis e Imóveis - COPMI - terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.365/2018)

 

I - Organizar, catalogar, controlar e fiscalizar os bens móveis e imóveis do Município sob a guarda da Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

II - Confirmar junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a regularidade dos imóveis pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

III - Solicitar a Procuradoria Municipal a realização de medidas para regularização de bens imóveis que não estejam registrados no CRI; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

IV - Acompanhar o processo de compras, alienações, permutas, cessões e destinações dos imóveis da Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

V - Vistoriar os bens apresentando relatório com registro fotográfico; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

VI - Os veículos automotores deverão ser vistoriados através de leitura prévia de chassis e diligenciar junto ao Departamento Estadual de Registro de Veículos Automotores para identificação de sua situação cadastral em todos os aspectos, inclusive o fiscal; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

VII - Supervisionar, acompanhar e fiscalizar os leilões de bens realizados pelo Município e a atividade exercida pelo leiloeiro. (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

a) definir, juntamente com a Secretaria de Administração, a designação do Leiloeiro Oficial, o local no qual os bens ficarão expostos até o término do leilão, bem como o dia e a hora da realização do mesmo; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

b) acompanhar, juntamente com o leiloeiro, a seleção e a organização dos bens em lotes, emitindo relatório específico; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

c) acompanhar a divulgação do leilão, exigindo publicidade ampla; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

d) acompanhar o leiloeiro na organização das visitas dos possíveis interessados ao local onde os bens ficarão expostos; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

e) exigir do leiloeiro a emissão do relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade de lotes em condicional, se houver; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

VIII - Fiscalizar e acompanhar o processo de depreciação dos bens pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

IX - Com base no inventário de bens adotar as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendar a autoridade imediatamente superior a retirada do tombamento e ainda as medidas administrativas do servidor no caso de extravio; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

X - Outras atividades correlatas, podendo ser ampliadas por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

XI - No primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano, e sempre que houver mudança de chefia da unidade administrativa, o Órgão responsável pelo controle de Material e Patrimônio, tomando por base os registros de controle dos bens moveis, dará início ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades do Fundo Municipal de Saúde, sob o acompanhamento da COPMI. O levantamento deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

a) existência; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

b) estado de conservação; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

c) estado de codificação; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

d) condições de funcionamento; (Incluído pela Lei nº 1.365/2018)

 

§ 2º A Comissão de Avaliação de Produtos e Serviços - COAPS - terá como atribuições a avaliação de amostras de materiais de fornecedores participantes de certames licitatórios, a avaliação da capacidade técnica e operacional de prestadores de serviços em processos licitatórios e de aquisição e o aceite definitivo de produtos adquiridos e recebidos pelo almoxarifado da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação de Produtos e Serviços - COAPS - terá como atribuições a avaliação de amostras de materiais de fornecedores participantes de certames licitatórios, a avaliação da capacidade técnica e operacional de prestadores de serviços em processos licitatórios e de aquisição e o aceite definitivo de produtos adquiridos e recebidos pelo almoxarifado da Secretaria de Saúde, bem como ser responsável pelo CREDENCIAMENTO no âmbito desta Secretaria, com a elaboração do edital, análise de documentações, publicações e demais atos correlacionados. (Redação dada pela Lei nº 1328/2017)

 

§ 3º A Comissão de Acompanhamento de Contratos e Convênios - COACC - terá como atribuição o acompanhamento do cumprimento e execução dos contratos e convênios vigentes da Secretaria de Saúde, cabendo a esta comissão a emissão de pareceres quanto a aprovação das entregas de serviços e qualidade dos mesmos, cabe ainda a esta comissão a emissão de parecer quanto a viabilidade econômica dos instrumentos vigentes, a serem aditivados e a serem cancelados.

 

§ 4º A Comissão de Controle de Calamidades, Urgência e Emergência - COCUE - terá como atribuição desenvolver, implantar e manter atualizado o plano municipal da saúde para atendimento a vitimas em grande escala, interagindo com os processos inter-setoriais e inter-secretarias, visando garantir o suporte e a assistência médica no caso de calamidades, urgências e emergências de grande proporção, mantendo os servidores da saúde orientados quanto aos procedimentos a serem adotados caso haja o acionamento do plano de urgência.

 

§ 5º A Comissão de Normas e Protocolos Assistenciais - CONPA - terá como atribuição o desenvolvimento de normas operacionais e protocolos nas mais diversas especialidades da área da saúde, visando garantir a sistematização dos processos e otimização dos recursos existentes.

 

§ 6º As atividades específicas de cada membro, em cada comissão, serão regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 6º A Comissão Especial de Processo Seletivo Simplificado - COEPSS - terá por objetivo a execução, acompanhamento e fiscalização do Processo Seletivo Simplificado, bem como de criar banco de dados com vistas à contratação temporária de profissionais para exercerem as funções descritas em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 1276/2016)

 

§ 7º As atividades especificas de cada membro, em cada comissão, serão regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1276/2016)

 

Art. 2º As Comissões são instituídas mediante ato do titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do Presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores membros, devendo ser publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º As Comissões Permanentes da Saúde serão compostas por, no mínimo, 03 (três) servidores, e no máximo 05 (cinco) servidores.

 

Parágrafo Único. O presidente poderá designar um secretário executivo, o qual também gozará da gratificação prevista nesta lei, enquanto atuar no processo.

 

Art. 4º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, será paga uma gratificação mensal aos membros da comissão, correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) para os membros e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o Presidente da comissão, em conformidade com a legislação em vigor.

 

§ 1º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado aos membros da Comissão, enquanto durar a atividade da mesma.

 

§ 2º Poderá fazer parte da comissão todo servidor público independente de seu vinculo com a administração, desde que não haja impedimento legal e seja respeitada a proporcionalidade de no mínimo 1 (um) membro de cargo efetivo e 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão devem estar lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º No caso da participação em duas comissões a gratificação não será cumulativa, fazendo jus ao recebimento de apenas uma gratificação.

 

§ 3º Para fazer parte da Comissão Especial de Processo Seletivo Simplificado (COEPSS) o servidor público deverá estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1276/2016)

 

§ 4º No caso da participação em duas comissões a gratificação não será cumulativa, fazendo jus ao recebimento de apenas uma gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1276/2016)

 

Art. 5º Após a homologação do ato de designação dos membros da comissão referida nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passiveis de serem gratificadas, o Setor de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação.

 

Parágrafo Único. Em caso de suspensão ou impedimento do titular, o mesmo será substituído por suplente temporário, que fará jus à gratificação enquanto atuar no processo.

 

Art. 6º Não terá direito a gratificação o membro titular que estiver afastado por um período superior a 15 (quinze) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão.

 

Parágrafo Único. No afastamento do titular a que se refere o caput deste artigo, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.

 

Art. 7º Os pagamentos efetuados aos membros da comissão em desacordo com as disposições desta lei deverão ser compensados nas remunerações do servidor, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal, observada a legislação vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 16 de junho de 2015.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.